LEI COMPLEMENTAR Nº. 094/2022 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE PALMITOS – REFIS/2022

Dair Jocely Enge, Prefeito de Palmitos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município de Palmitos – SC, que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Palmitos – REFIS/2022 destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Palmitos, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

 

Art. 2º A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 3º O ingresso ao REFIS/2022 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento.

§ 1º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento uma única vez ou parceladamente, dentro do prazo definido.

§ 2º A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

 

Art. 4º O parcelamento não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de valor estabelecido no artigo 6º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As parcelas serão acrescidas de juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 5º O REFIS/2022 abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vencidas e vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§ 1º Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, calculadas pelo Poder Judiciário.

 

Art. 6º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 7º Nos casos em que o contribuinte possuir débito de mais de um tributo, poderá ser emitido parcelamento próprio para cada espécie, ou reunidos em um único parcelamento.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I – anistia e/ou remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFIS/2022 e optar pelo pagamento em parcela única desde a vigência desta lei até a data de 31/03/2023;

II – anistia e/ou remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFIS/2022 e optar pelo pagamento em parcela única, no período de 01/04/2023 até 30/06/2023;

III – anistia e/ou remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFIS/2022 e optar pelo pagamento em parcela única, no período de 01/07/2023 até 31/08/2023;

IV – anistia e/ou remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFIS/2022 e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido desde a vigência desta lei, até a data de 31/08/2023.

 

Art. 9º A opção pelo REFIS/2022 sujeita o contribuinte a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais do pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 10. O inadimplemento de 03 (três) parcelas sucessivas do REFIS/2022, ocasionará automaticamente o cancelamento do benefício concedido, com perda dos benefícios da presente lei, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

 

Art. 11. Os prazos de vencimento para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS/2022, somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento Municipal vigente.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Palmitos, em 19 de outubro de 2022.

 

DAIR JOCELY ENGE

Prefeito de Palmitos

 

Registrado e Publicado em Local de costume

 

Rodrigo Henrique Timm

Secretário Municipal de Administração,

Finanças e Planejamento

 

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