Prefeito anuncia fechamento do comércio após reunião do Comitê
O prefeito de Palmitos, Dair Jocely Enge, anunciou ontem (24), quarta-feira, um novo decreto fechando o comércio, academias, lotéricas, parques, praças e anunciando “toque de recolher”, das 22h até às 5h.
A medida vale a partir de hoje (25), quinta-feira, até a meia-noite terça-feira (02/02). O Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, e definiu novas medidas restritivas.
Confira o decreto.
Art. 1 São considerados serviços essenciais:
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas, hospitais, laboratórios e farmácias;
II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – Atividades de defesa civil;
V – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – Telecomunicações e internet, devendo permanecer com as portas de seu estabelecimento comercial fechadas ao público; VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – Captação e tratamento de esgoto;
IX – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás;
X – Iluminação pública;
XI – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos-hospitalares;
XVI – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal vegetal;
XVII – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – Caixas bancários eletrônicos, transporte de numerário e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX – Serviços postais;
XXI – Transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – Fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – Atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;
XXV – Fiscalização ambiental;
XXVI – Distribuição e comercialização de combustíveis e demais derivados de petróleo;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – Clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXX – Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXI – Atividades da imprensa;
XXXII – Atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;
XXXIII – Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;
XXXIV – Distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega (delivery) de alimentos e a retirada de alimentos no estabelecimento comercial; XXXV – coleta de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública;
XXXVI – Serviços de guincho;
XXXVII – Manutenção de elevadores;
XXXVIII – Atividades industriais;
XXXIX – Oficinas de reparação de veículos;
XL – Hotéis.
XLI – Atividade de tele entrega (delivery) de flores;
XLII – As atividades finalísticas da:
a) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Defesa Civil Municipal;
d) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, nos serviços relativos à recuperação essencial de malha viária municipal para permitir a escoação da produção agrícola e industrial municipal;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para atender as necessidades municipais de expedição de notas e documentos.
f) Secretaria Municipal de Assistência Social.
S 1 0. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral estabelecidas pelas autoridades sanitárias. somente poderá funcionar para
S3 0 Os restaurantes localizados em hotéis somente poderão atender os hóspedes.
ATIVIDADES E LOCAIS SUSPENSOS
Art. 20. Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1 0, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I – Atividades esportivas de caráter recreativo;
II – Eventos e competições esportivas de caráter amador;
III – Casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV – Restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres, ressalvado o disposto no inciso XXXIV, do artigo anterior;
V- Clubes, sedes sociais, carnpings e parques aquáticos;
VI – Eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII – Apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
VIII – Atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
IX – Congressos, feiras e exposições;
X – Feiras livres;
XI – Reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local; XII – Academias de atividades fisicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;
XIII – Comércio varejista de bebidas alcoólicas (tele-beer);
XIV – Restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação; XV — autoescolas;
XVI – Aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluídas creches, educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior;
XVII – Salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos e afins;
XVIII – Cartórios, oficialatos, tabelionatos e serventias extrajudiciais.
Art. 3 0. Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por núcleo familiar.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar atendimento prioritário para pessoas com 60 anos ou mais no período das 8h às 10h, orientando sua clientela a que respeite esta prioridade.
Art. 40. Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos de fácil acesso, permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário
Art. 5 0. No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1 0.
Art. 60. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros).
Art. 70. As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 80. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará tanto o estabelecimento quanto a pessoa autuada, conforme o caso, às penas previstas na Lei Municipal no. 2.491, de 25 de outubro de 1999, sendo considerada infração de natureza sanitária, sem prejuízo da comunicação da infração do disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal no. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
MULTA
Art. 90. Para fins de gradação da penalidade de multa, à infração ao contido neste Decreto caracteriza infração grave, nos termos do inciso II e SI O, do artigo 89 da Lei Municipal no. 2.491, de 27 de outubro de 1999, cujos valores das multas, expressos em reais, serão indexados com base no Decreto Municipal no. 007/2001, de 25 de janeiro de 2001, cujo valor mínimo e máximo consistirão em:
I – Mínimo de R$ 351,35 (Trezentos e cinquenta e um reais com trinta e cinco centavos);
II – Máximo de R$ 878,37 (Oitocentos e setenta e oito reais com trinta e sete centavos).
FISCALIZAÇÃO
S 1 0 A fiscalização do contido neste Decreto ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e das equipes de Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros Militar, conforme Portaria SES no 266/2020).
S 20 0 procedimento administrativo deverá seguir o contido na Lei Municipal no. 2.491, de 27 de outubro de 1999.
Art. 10. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19, instituído pelo Decreto