Projeto Fundo do Idoso
O que é o Fundo?
O Fundo Nacional do Idoso trata-se de fundos de natureza especial, conforme reza o art. 71, da Lei nº 4.320, de 17/3/1964, vinculados à realização de determinados objetivos ou serviços, facultados a adoção de normas peculiares de aplicação. Por esta natureza, os recursos que os constituem se transformam em recursos públicos, devendo ser geridos e administrados conforme os princípios constitucionais que regem os orçamentos públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
O Estatuto do Idoso é instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Motivos para doar
Contribuir com projetos financiados pelos fundos no combate à exploração sexual; convivência familiar e comunitária; apoio aos Conselhos de Direitos dos Idosos.
Como fazer doações aos Fundos dos Direitos do Idoso
A doação pode ser feita em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzida do Imposto de Renda devido, referente ao ano-calendário em que a doação ocorrer, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, realizada no ano seguinte. Assim, a doação realizada após o dia 31 de dezembro de um ano não poderá ser deduzida do Imposto de Renda a ser declarado até o final do mês de abril do ano seguinte. Isso significa que a doação é efetuada antes de o doador, pessoa física ou jurídica, ter apurado definitivamente o valor de seu Imposto de Renda Devido. Assim, cabe uma análise bem detalhada para que o valor a ser doado com base em uma estimativa seja o mais próximo possível do valor que poderá ser deduzido dentro dos percentuais legais.
O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade em questão, ou seja, 1% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física, não poderá ser deduzido nas declarações posteriores. Podem participar, ainda, contribuintes que tenham imposto a pagar ou direito à restituição, lembrando que, ao fazer a doação e inseri-la como dedução na Declaração de Ajuste Anual, a renúncia fiscal é por parte da União.
Pessoas físicas
O limitepara dedução no Imposto de Renda Devidodas doações feitas aos Fundos dos Direitos do Idoso é de 6% para pessoas físicas.
É importante frisar que esse limite não se aplica, única e exclusivamente, às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos do Idoso, e sim à soma das deduções de doações efetuadas àqueles Fundos, ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente; às contribuições realizadas em favor de atividades audiovisuais; em projetos de incentivo à cultura e em projetos desportivos e para desportivos, conforme estabelecido em lei e regulamentado na Instrução Normativa RFB nº1.131, de 21/2/2011. Tais deduções não prejudicam as demais a que o contribuinte tem direito, como: despesas médicas, educação, dependentes, pensão alimentícia etc. Esse incentivo fiscal é concedido somente às pessoas físicas que utilizem o formulário completo na Declaração de Ajuste Anual.
Pessoas jurídicas
Para as pessoas jurídicas, a dedução é limitada a 1% do Imposto de Renda Devidoem cada período deapuração, conforme estabelecido no Decreto nº 794, de 5/4/1993, podendo usufruir desse incentivo fiscalsomente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.Ao limite em questão devem-se somar as deduções relativas às doações feitas aos Fundos dos Direitos do Idoso e as feitas aos Fundos da Criança e do Adolescente, conforme previsto na Lei nº 12.213, de 20/1/2010. A soma das contribuições efetuadas a projetos culturais ou artísticos – atividades audiovisuais, inclusive as relativas à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica (Funcines) – está limitada a 4% do Imposto de Renda Devido e não influenciam no percentual de dedução estabelecido como incentivofiscal para as doações a serem feitas aos Fundos dos Direitos do Idoso e da Criança e do Adolescente.
Para doar
Após definir qual o valor a ser doado, o contribuinte deverá estabelecer o qual Fundo deseja fazer sua doação, ressaltando que ela pode ser feita a mais de um Fundo, nas instâncias municipal, estadual, distrital e da União. Lembramos que, por lei, os Fundos dos Direitos do Idoso estão vinculados aos Conselhos dos Direitos do Idoso dos seus respectivos entes federativos. Assim, é essencial que o contribuinte verifique junto ao Conselho se o Fundo para o qual se deseja fazer a doação está devidamente regulamentado e efetivamente ativo.
Escolhido o Fundo do Idoso para o qual se deseja fazer a doação, o contribuinte deverá efetuar depósito em conta bancária especificamente destinada à movimentação das receitas e despesas daquele Fundo, sendo necessários, para isso, dados da conta bancária, como: nome e número do banco, números da agência e da conta corrente, além do CNPJ, obrigatoriamente, vinculado à conta e ao Fundo para o qual está sendo destinada a contribuição.Uma boa medida para verificar se as informações sobre o Fundo estão corretas é a consulta ao seu CNPJ no sítio eletrônico da Receita Federal www.receita.fazenda. gov.br, disponível nos tópicos Empresa/Cadastro – CNPJ/Consultas/Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.
Realizada a contribuição, o doador deverá enviar cópia do comprovante de depósito ao Conselho dos Direito do Idoso do ente federativo escolhido, juntamente com as seguintes informações: nome, CPF e endereço.Ao Conselho controlador do fundo beneficiado pela doação cabe a emissão de comprovante em favor do incentivador.
O comprovante deve:
I – ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente;
II – ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que o Conselho administra;
III – ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor efetivamente em dinheiro; e
IV – ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação. A obrigatoriedade da expedição do comprovante em favor do doador, imputada ao Conselho dos Direitos do Idoso, está prevista nas Instruções Normativas RFB nº 1.131, de 21/2/2011 (pessoas físicas), e RFB nº 267, de 23/12/2002 (pessoas jurídicas), emitidas pela Receita Federal do Brasil.