Lei do Prefip
LEI COMPLEMENTAR Nº. 047/2013. De 27 de março de 2013.
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INSTITUI O
Norberto Paulo Gonzatti, Prefeito |
Art. 1º Fica instituído
o Programa
de Recuperação Fiscal de Palmitos – PREFIP, destinado a promover a regularização
de créditos tributários e não tributários do Município de Palmitos, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados
administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento do imposto declarado.
Art. 2º A anistia e/ou
remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como
crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 3º O ingresso no
PREFIP dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
através de requerimento, até a data improrrogável de 31 de julho de 2013.
§ 1º
O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei
Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que
poderão optar pelo pagamento uma única vez ou parceladamente, dentro do prazo
definido.
§ 2º
A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade
dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante
confissão.
Art. 4º O parcelamento
não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado
o limite do artigo 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As parcelas
serão acrescidas de juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 047/2013.
De
27 de março de 2013.
Art. 5º O PREFIP
abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo
optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e demais
encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos
geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso
relativos às parcelas vencidas e vincendas e os débitos inscritos em dívida
ativa, mesmo que em cobrança judicial.
§ 1º
Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte
deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes,
calculadas pelo Poder Judiciário.
§ 2º
Fica o Procurador do Município autorizado a conceder, aos contribuintes que
aderirem ao PREFIP nos moldes do inciso I do artigo 8º desta Lei Complementar,
anistia de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais que
lhe couberem.
Art. 6º O débito
consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado desde que o
valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
Art. 7º Nos casos em
que o contribuinte possuir débito de mais de um tributo, poderá ser emitido
parcelamento próprio para cada espécie, ou reunidos em um único parcelamento.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os
encargos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar, observadas as seguintes
condições:
I – anistia e/ou remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte
que requerer o PREFIP e optar pelo pagamento em parcela única, até a data de 30 de abril de 2013;
II – anistia e/ou remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte
que requerer o PREFIP e optar pelo pagamento em parcela única, até 30 de maio de 2013;
III – anistia e/ou remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas,
para o contribuinte que requerer o PREFIP e optar pelo pagamento em parcela
única, até 30 de junho de 2013;
IV – anistia e/ou remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e
multas, para o contribuinte que requerer o PREFIP e optar pelo pagamento em
parcela única, até 31 de julho de 2013;
VI – anistia e/ou
remissão de 40% (quarenta por cento)
dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o PREFIP e
optar pelo pagamento em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 047/2013.
De
27 de março de 2013.
Art. 9º A opção pelo
PREFIP sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável
dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
II – aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III – manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Parágrafo
único. A confissão
estabelecida no inciso I implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 10. As parcelas do
PREFIP não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos,
restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos
legais calculados na forma da legislação aplicável.
Art. 11. Os prazos de
vencimento para recolhimento das parcelas, objeto do PREFIP, somente se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede
bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
Art.
12. Fica
o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder remissão dos débitos
tributários e não tributários, cujo montante é inferior aos custos de cobrança
ou que tornem a cobrança antieconômica, conforme estabelece o inciso II do art.
14 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 13. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento
Municipal vigente.
Art. 14. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Palmitos,
em 27 de março de 2013.
NORBERTO
PAULO GONZATTI
Prefeito
de Palmitos
Registrado
e Publicado em Local de costume
Paulino Parisotto
Secretário
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento